ANEXO À RESOLUÇÃO No 379, DE 1º DE OUTUBRO 2004.
NORMA PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACUMULADORES CHUMBO-ÁCIDO ESTACIONÁRIOS PARA APLICAÇÕES ESPECÍFICAS
1. Objetivo
Esta norma estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade de acumuladores chumbo-ácido estacionários para efeito de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quando utilizados como fonte de energia em aplicações específicas em Telecomunicações.
2. Abrangência
Esta norma aplica-se a acumuladores chumbo-ácido estacionários destinados a aplicações em:
- centrais remotas de assinantes tais como ELI (Estágio de Linha Integrado), URA (Unidade Remota de Assinante), CDI (Comutação Digital Integrada) ou equivalents;
- estações de telecomunicações de pequeno porte, situadas em locais isolados ou com poucos recursos técnicos.
3. Referências
Para fins desta norma, são adotadas as seguintes referências:
I - NBR 14205 - Acumulador Chumbo-ácido Estacionário Regulado por Válvula - Ensaio;
II - NBR 14199 - Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário Ventilado - Ensaio;
III - Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado
pela Resolução Nº 242, de 30 de novembro de 2000.
4. Definições
Para os fins a que se destina esta norma, aplicam-se as seguintes definições:
I - Acumulador Chumbo-Ácido: acumulador elétrico no qual os materiais ativos são o chumbo e
seus compostos e o eletrólito uma solução aquosa de ácido sulfúrico;
II - Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário Ventilado: acumulador chumbo-ácido com livre
escape de gases e que permite a reposição de água;
III - Acumulador Chumbo-Ácido Regulado por Válvula: acumulador chumbo-ácido fechado, que tem como princípio de funcionamento o ciclo do oxigênio, apresenta eletrólito imobilizado e dispõe de uma válvula reguladora para escape de gases, quando a pressão interna do acumulador exceder a um valor pré-determinado;
IV - Acumulador Chumbo-Ácido Regulado por Válvula com Eletrólito Absorvido: acumulador chumbo-ácido regulado por válvula, que apresenta o eletrólito, constituído por uma solução aquosa de ácido sulfúrico, absorvido no separador;
V - Acumulador Chumbo-Ácido Regulado por Válvula com Eletrólito na Forma de Gel: acumulador chumbo-ácido regulado por válvula, o qual apresenta o eletrólito imobilizado na forma de um gel, constituído por uma solução aquosa de ácido sulfúrico e uma matriz gelificante;
VI - Acumulador Elétrico: dispositivo capaz de transformar energia química em energia elétrica e
vice-versa, em reações quase completamente reversíveis, destinado a armazenar sob forma de
energia química a energia elétrica que lhe tenha sido fornecida, restituindo a mesma em condições determinadas;
VII – Acumulador Estacionário: acumulador que, por natureza do serviço, funciona imóvel,
permanentemente conectado a uma fonte de corrente contínua;
VIII – Autodescarga: descarga proveniente de processos eletroquímicos internos do acumulador;
IX – Bateria: conjunto de elementos interligados eletricamente;
X – Capacidade em Ampère-hora (Ah): produto da corrente, em Ampère, pelo tempo, em hora,
corrigido para a temperatura de referência, fornecido pelo acumulador em determinado regime de
descarga, até atingir a tensão final de descarga;
XI – Capacidade Especificada: capacidade em Ampère-hora definida para um determinado regime
de descarga, podendo ser o nominal ou o indicado;
XII – Capacidade Indicada (Ci): capacidade em Ampère-hora definida para um regime de descarga
diferente do nominal, em corrente constante à temperatura de referência (25°C), até a tensão final de
1,75 V por elemento;
XIII – Capacidade Nominal (C10): capacidade em Ampère-hora definida para um regime de descarga de 10 horas, em corrente constante à temperatura de referência (25°C), até a tensão final de 1,75 V por elemento;
XIV – Capacidade Real em Regime Nominal (Cr10): capacidade em Ampère-hora obtida ao final de uma série de descargas com corrente de descarga numericamente igual C10 dividido por 10, à temperatura de referência (25°C), até a tensão final de 1,75 V por elemento;
XV – Capacidade Real em Regime Diferente do Nominal (Cri): capacidade em Ampère-hora obtida
ao final de uma série de descargas com corrente de descarga diferente do valor nominal, à
temperatura de referência (25°C), até a tensão final de 1,75 V por elemento;
XVI – Carga de um Acumulador: operação pela qual ocorre a conversão de energia elétrica em
energia química dentro do acumulador;
XVII – Carga de Flutuação: carga aplicada visando compensar as perdas por autodescarga,
mantendo-o no estado de plena carga;
XVIII – Carga com Tensão Constante: carga realizada mantendo-se limitada a tensão na fonte de
corrente contínua;
XIX – Circuito Aberto: condição na qual o elemento ou monobloco ou bateria encontra-se
desconectado de circuito externo, não havendo circulação de corrente entre pólos ou terminais;
XX – Coeficiente de Temperatura para a Capacidade: constante utilizada para corrigir à temperatura
de referência, o valor da capacidade obtida à uma determinada temperatura;
XXI – Corrente de Carga: corrente fornecida ao acumulador no processo de carga;
XXII – Corrente de Descarga: corrente fornecida pelo acumulador quando o mesmo está em
descarga;
XXIII – Descarga de um Acumulador: operação pela qual a energia química armazenada é convertida em energia elétrica alimentando um circuito externo;
XXIV – Elemento: conjunto constituído de dois grupos de placas de polaridades opostas, isolados entre si por meio de separadores e/ou distanciadores, imersos no eletrólito dentro do vaso que os contém. O mesmo que acumulador elétrico;
XXV – Eletrólito: solução aquosa de ácido sulfúrico imobilizada na forma de um gel ou absorvida
nos separadores;
XXVI – Família de Acumuladores: conjunto de modelos de acumuladores constituídos pelo mesmo
tipo de placas, considerando as suas características físicas e elétricas, diferenciando apenas no
tamanho do vaso e quantidade de placas empregadas;
XXVII – Instante Final de Descarga: instante em que um elemento atinge a tensão final de descarga
especificada;
XXVIII – Monobloco: conjunto de dois ou mais elementos interligados eletricamente, montados em
um único vaso, em compartimentos separados com eletrólito independente;
XXIX – Placa: conjunto constituído pelas grades e matéria ativa;
XXX – Plena Carga: estado do elemento quando atinge as condições do instante final de carga;
XXXI – Regime de Descarga: condição de descarga de um acumulador, definido por uma corrente
necessária para que seja atingida a tensão final de descarga, em tempo e condições especificados;
XXXII – Regime de Flutuação: condição em que o elemento ou bateria é mantido a uma carga de
flutuação contínua;
XXXIII – Tampa: peça de cobertura do vaso fixada ao mesmo, com aberturas para a passagem dos pólos e colocação de válvula;
XXXIV – Temperatura Ambiente: temperatura do local onde está instalado o elemento ou bateria;
XXXV – Temperatura do Elemento: valor da temperatura obtida na superfície do elemento;
XXXVI – Temperatura Média Anual: valor da média ponderada da temperatura do local de
instalação do elemento ou bateria no período de 12 meses;
附2004年10月1日第379号决议
特殊用途固定型铅酸蓄电池检验及许可标准
1, 目的
该标准建立的基本要求,对用于电讯方面能源来源的特殊用途固定型铅酸蓄电池作出了规定,成为国家电讯局(Antel)检验及许可标准进行有效评估的依据。
2, 范围
该标准对以下固定型铅酸蓄电池的用途有效:
-远程签署中心,如ELI(综合线路试用),URA(远程签署实体),CDI(综合数控配电系统)等等。
-位于技术资源匮乏的偏僻地区的小量电讯输电站
3, 引用
该标准的建立,引用了以下参考条款
I - NBR 14205 –受控固定型铅酸蓄电池的阀门试验;
II - NBR 14199 –固定型铅酸蓄电池通风试验
III - 2000年11月30日通过的第242号决议中的电讯产品检验及许可的规定
4, 定义
该标准对相关名词做了以下定义:
I- 铅酸蓄电池:电蓄电池,由有效材质为铅或铅化合物,和流酸水溶液的一种电解质组成;
II- 通风型固定式铅酸蓄电池:带用活动气体溢出装置的铅酸蓄电池,并允许水的复位;
III-阀门控制铅酸蓄电池:密封型铅酸蓄电池,以氧循环为主要运行方式,使用固态电解质,配有控制阀门,当蓄电池内部压力超过预先设定值时,控制阀门起作用使气体溢出;
IV-吸入电解质式阀门控制铅酸蓄电池:一种阀门控制铅酸蓄电池,其电解质由一种硫酸水溶液组成,并由分离器吸入;
V-胶状电解质式阀门控制铅酸蓄电池:一种阀门控制铅酸蓄电池,其电解质为固态,呈胶状,由一种硫酸液态溶液和一种胶状模具组成;
VI-电蓄电池:将化学能转化为电能或将电能转化成化学能的有效装置,整个反应过程是可逆的,从化学能向电能的形式装载,以设定的状态输回同等能量;
VII-固定式蓄电池:该蓄电池用于自然用途,工作时固定不动,需永久地与直流电连接;
VIII-自动放电:放电为蓄电池内部电气化的一个过程;
IX-电池:电力相互联系元件的组合;
X-安培小时(Ah)电容:电流值单位安培,时间单位小时,为适应参考温度而改动,在放电预设状态下向蓄电池输电,直到达到放电最终压力;
XI-特定电容:以安培小时为单位的电容,为放电设定状态而定义,可以是额定电容或者指定电容;
XII-指定电容(C i):以安培小时为单位的电容,是不同于额定的放电状态而定义,直流电,参考温度(25°C),直到每个元件最终电压达到1,75V;
XIII-额定电容(C 10):以安培小时为单位的电容,为10小时的放电状态而定义,直流电,参考温度(25°C),直到每个元件最终电压达到1,75V;
XIV-额定状态的实际电容(C r10):以安培小时为单位的电容,最终达到一个系列放电,其放电电流值在数量上等于额定电容(C 10)除以10,参考温度(25°C),直到每个元件最终电压达到1,75V;
XV-区别于额定状态的实际电容(C ri):以安培小时为单位的电容,最终达到系列放电,包含不同于额定电流值的放电电流,参考温度(25°C),直到每个元件最终电压达到1,75V;
XVI-蓄电池的充电:发生在蓄电池内部由电能向化学能的转化过程;
XVII-浮动充电:用于补偿自动放电的损失,保持电池的满电状态;
XVIII-直流电压充电:一种充电方式,实现了保持对直流电源电压的限制
XIX-开放电路:部位或单层或电池与外部电路断开连接的情况,电极与终端之间不存在电流循环
XX-电容温度系数:持续运用于参考温度的改变,电容值达到一个设定温度;
XXI-充电电流:充电过程中输入到蓄电池的电流;
XXII-放电电流:蓄电池放电过程中,由蓄电池输出的电流;
XXIII-蓄电池的放电:一种可以使积聚的化学能转化为电能的操作,用于外部电路的供电;
XXIV-元件:由两块负极板组成的元件组合,负极板以分离器的方式自身绝缘,侵于玻璃容器的电解质中。
XXV-电解质:一种硫酸液体溶液固定为胶状或者在分离器中被吸取;
XXVI-蓄电池家族:各种型号蓄电池组合,它们由相同种类的极板组成,拥有相同的物理特征和电气特征,区别仅仅在于容器的尺寸以及极板使用数量;
|